LIMINAR É SUSPENSA

Decisão no pedido de suspensão de liminar n. 2015.095409-1 :

“[…] Não bastasse isso, há nos autos farta documentação no sentido de que a implementação da determinação constante na decisão guerreada pode acarretar grave lesão também à economia do ente municipal, por demandar a contratação de pessoal, com impacto direto na folha de pagamento, em oposição às medidas adotadas para redução das despesas e equilíbrio das contas públicas.
Desta forma, afigura-se impraticável o cumprimento do comando
judicial sem que haja grave risco à ordem e à economia públicas, em virtude do exíguo prazo concedido para sua execução.
Ante o exposto, atento apenas aos aspectos políticos da questão e aos valores juridicamente protegidos, defiro o pedido deduzido pelo Município de Trombudo Central para o fim de suspender a decisão na parte em que determinou a prestação, em período integral, de serviços educacionais na modalidade creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2016.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2015.
Torres Marques
1º VICE-PRESIDENTE”

 

Íntegra em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp…


Da decisão cabe recurso.